Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 569
ARTIGO REVOGADO.
Art. 569

- O direito da Previdência Social de rever os atos administrativos decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1º - Para os benefícios concedidos antes do advento da Lei 9.784, de 29/01/1999, ou seja, com DDB até 31/01/1999, o início do prazo decadencial começa a correr a partir de 01/02/1999.

§ 2º - Para os benefícios com efeitos patrimoniais contínuos, concedidos a partir de 01/02/1999, o prazo decadencial contar-se-á da data do primeiro pagamento.