Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 236

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção III - DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 236

- Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17/12/1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher.

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