Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 236
ARTIGO REVOGADO.
Art. 236

- Os segurados filiados ao RGPS a partir de 17/12/1998, inclusive os oriundos de outro regime de previdência social, desde que cumprida a carência exigida, terão direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde que comprovem 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem ou trinta anos de contribuição, se mulher.