Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 711
ARTIGO REVOGADO.
Subseção II - DO ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL(Ir para)
Art. 711

- A aposentadoria por tempo de serviço do atleta profissional de futebol, instituída pela Lei 5.939/1973, será devida àquele que tenha praticado, em qualquer época, essa modalidade de esporte, com vínculo empregatício e remuneração, em associação desportiva integrada ao sistema desportivo nacional, observado o direito adquirido até 13/10/1996.