Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 651

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção VI - DA MANUTENÇÃO EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Subseção I - DO PAGAMENTO (Ir para)
Art. 651

- No segundo dia útil de cada mês realiza-se a remessa dos créditos relativos aos pagamentos de benefícios de residentes no exterior para a Instituição Financeira contratada que efetiva os depósitos dos pagamentos aos beneficiários em países com os quais o Brasil mantém Acordo de Previdência Social.

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