Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 46

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VI - DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)

Subseção I - DA FILIAÇÃO, INSCRIÇÃO E DO CADASTRAMENTO DO SEGURADO ESPECIAL (Ir para)
Art. 46

- Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial, obedecidas as condições para sua caracterização.

§ 1º - A inscrição post mortem será solicitada por meio de requerimento pelo dependente ou representante legal, sendo atribuído o NIT Previdência somente após comprovação da atividade alegada.

§ 2º - Na situação prevista no § 1º deste artigo, quando não comprovada a condição de segurado especial, poderá ser atribuído NIT junto à Previdência na qualidade de [não filiado], para fins de requerimento de pensão por morte pelos seus dependentes.

§ 3º - Não serão consideradas a inscrição post mortem e as contribuições vertidas após a extemporânea inscrição para efeito de manutenção da qualidade de segurado, salvo na hipótese de inscrição no PIS, autorizada e incluída pela Caixa Econômica Federal - CEF.

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