Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 101

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XII - DO SERVIDOR PÚBLICO (Ir para)
Art. 101

- A comprovação dos períodos de atividade no serviço público federal, estadual, distrital ou municipal, para fins de contagem de tempo de contribuição no RGPS, será feita mediante a apresentação de certidão na forma da Lei 6.226, de 14/07/1975, com as alterações da Lei 6.864, de 01/12/1980 e da Lei 8.213/1991, observado o disposto no art. 130 do RPS.

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