Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 225

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção II - DA APOSENTADORIA POR IDADE (Ir para)

Art. 225

- A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, completar 65 (sessenta e cinco anos) de idade, se homem, e sessenta, se mulher, observados os arts. 230 a 233.

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