Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 410

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XV - DO EXAME MÉDICO PERICIAL (Ir para)

Art. 410

- O Perito Médico poderá, quando entender necessário, solicitar ao Médico Assistente do beneficiário que forneça informações a ele relativas para fins do disposto nos § 2º do art. 43 e

§ 1º - do art. 71, ambos do RPS ou para subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo, conforme Anexo VI.

Parágrafo único - Considera-se Médico Assistente o profissional responsável pelo diagnóstico, tratamento e acompanhamento da evolução da doença do paciente.

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