Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 471

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção II - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR (Ir para)

Art. 471

- Será denominado pró-rata inicial o resultado da multiplicação entre o valor escolhido nos termos do § 4º do art. 469 pelo coeficiente de participação definido no artigo anterior.

§ 1º - O pró-rata inicial apurado será corrigido pelos índices de reajuste dos benefícios mantidos pelo INSS até a data do primeiro pagamento da compensação previdenciária resultando no valor do pró-rata mensal.

§ 2º - O pró-rata mensal será reajustado na mesma data e com os mesmos índices de reajustamento dos benefícios em manutenção concedidos pelo RGPS.

§ 3º - O valor do pró-rata referente a cada benefício não poderá exceder a renda mensal do maior benefício da mesma espécie pago pelo regime de origem.

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