Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 639

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção IV - DOS BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Subseção II - DA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 639

- Os períodos de contribuição cumpridos no país acordante poderão ser totalizados com os períodos de contribuição cumpridos no Brasil, para efeito de aquisição, manutenção e recuperação de direitos, com a finalidade de concessão de benefício brasileiro por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social.

Parágrafo único - Os períodos concomitantes de seguro ou de contribuição prestados nos dois países serão tratados conforme definido no texto de cada Acordo.

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