Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 646
ARTIGO REVOGADO.
Seção V - DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO UTILIZANDO O TEMPO DE SEGURO DE PAÍS ACORDANTE(Ir para)
Art. 646

- O cálculo dos benefícios concedidos por totalização, no âmbito dos Acordos de Previdência Social, será realizado conforme as regras dessa Seção.