Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 774

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção III - DAS PENSÕES ESPECIAIS DEVIDAS PELA UNIÃO (Ir para)

Subseção III - DA PENSÃO ESPECIAL DAS VÍTIMAS DE HEMODIÁLISE DE CARUARU-PE (Ir para)
Art. 774

- Para fins de comprovação da causa mortis, deverá ser apresentado:

I - certidão de óbito com o indicativo da causa mortis; e

II - prontuário médico em que fique evidenciado que a contaminação em processo de hemodiálise no Instituto de Doenças Renais de Caruaru/PE, ocorreu no período de 01/02/1996 a 31/03/1996, independentemente da data do óbito ter ocorrido após este período.

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