Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 366
ARTIGO REVOGADO.
Art. 366

- Não tem direito ao benefício de pensão por morte o dependente que for condenado, ainda que em primeira instância, pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do segurado.

Parágrafo único - O dependente terá direito ao benefício de pensão por morte se houver posterior decisão judicial que reverta a anterior condenação.