Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 521

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção IV - DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Subseção IV - DO RESÍDUO (Ir para)
Art. 521

- O valor devido até a data do óbito e não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento.

§ 1º - Inexistindo dependentes habilitados à pensão por morte, na forma do caput, o pagamento será realizado mediante autorização judicial ou pela apresentação de partilha por escritura pública, observadas as alterações implementadas na Lei 5.869, de 11/01/1973 e alterada pela Lei 11.441, de 4/01/2007.

§ 2º - Havendo mais de um herdeiro, o pagamento poderá ser efetuado a apenas um deles, mediante declaração de anuência dos demais.

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