Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 140
ARTIGO REVOGADO.
Art. 140

- Para benefícios requeridos a partir de 25/07/1991, data da publicação da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural ocorrido entre atividade urbana, ou vice-versa, assegura a manutenção da qualidade de segurado, quando, entre uma atividade e outra, não ocorreu interrupção que acarretasse a perda dessa qualidade.