Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 85

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção V - DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO (Ir para)
Art. 85

- Deverá ser indeferida a opção pela filiação a que se refere o art. 79, quando:

I - não restar comprovado o recolhimento ou o parcelamento dos valores retidos por parte do ente federativo;

II - o ente federativo já tiver compensado ou solicitado a restituição da parte descontada;

III - o exercente de mandato eletivo exercer atividade que o filiar ao RGPS ou RPPS observado o § 2º do art. 79; ou

IV - o exercente de mandato eletivo já tiver sido restituído da parte descontada, nos termos da Portaria MPS 133/2006.

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