Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 25

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção V - DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (Ir para)

Subseção III - DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO E DO DÉBITO (Ir para)
Art. 25

- Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, observando que para período de atividade remunerada alcançado pela decadência e para o período em que não exigia filiação obrigatória deverá indenizar o INSS.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 25 - Para fins de contagem recíproca, poderá ser certificado para a Administração Pública o tempo de contribuição do RGPS correspondente ao período em que o exercício de atividade exigia ou não filiação obrigatória, desde que efetivada na forma de indenização.]

Parágrafo único - A indenização a que se refere o caput será calculada com base na remuneração vigente na data do requerimento sobre a qual incidem as contribuições para o RPPS, observado o limite máximo do salário de contribuição, e, na hipótese de o requerente ser filiado também ao RGPS, seu salário de contribuição nesse regime não será considerado para fins de indenização.

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