Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 190
ARTIGO REVOGADO.
Subseção IV - DA MÚLTIPLA ATIVIDADE(Ir para)
Art. 190

- Para cálculo do salário de benefício com base nas regras previstas para múltiplas atividades será imprescindível a existência de remunerações ou contribuições concomitantes, provenientes de duas ou mais atividades, dentro do PBC.