Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 650

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção V - DO CÁLCULO DO BENEFÍCIO UTILIZANDO O TEMPO DE SEGURO DE PAÍS ACORDANTE (Ir para)

Art. 650

- No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional, sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade ou pró-rata, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pelo tempo total, conforme fórmula abaixo:

RMI1= RMI2 x TS
TT
Onde:
RMI 1 = renda mensal inicial proporcional
RMI 2 = renda mensal inicial teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 1º - A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS.

§ 2º - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total