Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 650
ARTIGO REVOGADO.
Art. 650

- No cálculo da Renda Mensal Inicial proporcional, sobre a renda mensal inicial teórica aplicar-se-á proporcionalidade ou pró-rata, ou seja, o resultado da razão entre o tempo de contribuição cumprido no Brasil dividido pelo tempo total, conforme fórmula abaixo:

RMI1= RMI2 x TS
TT
Onde:
RMI 1 = renda mensal inicial proporcional
RMI 2 = renda mensal inicial teórica
TS = tempo de serviço no Brasil
TT = totalidade dos períodos de seguro cumpridos em ambos os países acordantes (observado o limite máximo, conforme legislação vigente).

§ 1º - A renda mensal inicial proporcional dos benefícios concedidos no âmbito dos Acordos de Previdência Social, por totalização, poderá ter valor inferior ao do salário mínimo vigente, conforme § 1º do art. 35 do RPS.

§ 2º - O tempo de contribuição a ser considerado na aplicação da fórmula do fator previdenciário é o somatório do tempo de contribuição para a Previdência Social brasileira e o tempo de contribuição para a Previdência Social do país acordante.