Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 462

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção I - DAS DEFINIÇÕES (Ir para)

Art. 462

- A data de desvinculação do regime de origem será fixada, observado o § 1º do art. 476, da seguinte forma:

I - o dia seguinte ao último dia do afastamento da atividade no regime de origem; e

II - quando a data de ingresso no regime instituidor ocorrer em concomitância com o regime de origem considera-se como data de desvinculação o dia do ingresso no regime instituidor.

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