Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 791

Capítulo XV - DOS BENEFÍCIOS DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL E EXTINTOS (Ir para)

Seção V - DA PENSÃO ESPECIAL HANSENÍASE (Ir para)

Art. 791

- Os requerimentos da pensão especial hanseníase, feitos desde 25/05/2007, data da publicação da MP 373/2007, não são protocolados nas APS, devendo ser endereçados pelos próprios interessados diretamente à Secretária de Direitos Humanos da Presidência da República, nos termos previstos no Decreto 6.168, de 24/07/2007, por meio do formulário constante em seu anexo, a quem cabe decidir sobre o pedido.

§ 1º - Conjuntamente com o requerimento, devem ser apresentados os documentos pessoais de identificação, o CPF e todos os documentos e informações comprobatórios da internação compulsória.

§ 2º - Os requerimentos apresentados na forma deste artigo são submetidos à Comissão Interministerial de Avaliação, instituída pelo art. 2º da MP 373/2007, responsável pela análise de todos os requerimentos e composta por representantes dos órgãos a seguir indicados:

I - Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, que a coordena;

II - Ministério da Saúde;

III - Ministério da Previdência Social;

IV - Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome; e

V - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

§ 3º - O INSS dá apoio administrativo, bem como os meios necessários à execução dos trabalhos da Comissão Interministerial de Avaliação, nos termos do inciso II, art. 5º do Decreto 6.168, de 24/07/2007, e § 3º do art. 2º da Lei 11.520, de 18/09/2007.

§ 4º - Após análise e conclusão do processo de requerimento pela Comissão Interministerial de Avaliação, é publicada, no DOU, portaria do Secretário de Direitos Humanos da Presidência da República referente à concessão ou indeferimento da pensão.

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