Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 373

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção X - DA PENSÃO POR MORTE (Ir para)

Art. 373

- No caso de requerimento de pensão por morte com declaração de separação de fato em benefício assistencial anterior, será devido o benefício de pensão por morte, desde que comprovado o restabelecimento do vínculo conjugal, na forma do § 3º do art. 22 do RPS.

§ 1º - A certidão de casamento não poderá ser utilizada como um dos documentos para a comprovação do restabelecimento do vínculo conjugal, bem como não poderá ser comprovado esse restabelecimento exclusivamente por meio de prova testemunhal.

§ 2º - Apresentado início de prova material que possa levar à convicção do restabelecimento do vínculo conjugal, deverá ser oportunizado o processamento de Justificação Administrativa.

§ 3º - Na hipótese prevista no caput ficando evidenciado o restabelecimento do vínculo conjugal antes do óbito, e se em razão deste restarem superadas as condições que resultaram na concessão do benefício assistencial, os valores recebidos indevidamente deverão ser devolvidos, observados os procedimentos do monitoramento operacional de benefício.

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