Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 162

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção II - DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 162

- Considera-se tempo de contribuição o tempo, contado de data a data, desde o início até a data do desligamento de atividade abrangida pela Previdência Social ou até a data de requerimento de benefício, descontados os períodos legalmente estabelecidos, tais como:

I - o de interrupção de exercício e de desligamento da atividade;

II - o de suspensão ou licença de contrato de trabalho, sem contribuição previdenciária;

III - o compreendido entre a interrupção ou o encerramento e o reinício da atividade no caso do contribuinte individual, observada as disposições constantes no inciso X, art. 166.

§ 1º - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único)

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A contagem do tempo de contribuição no RGPS observará o mês de trinta e o ano de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.]

§ 2º - O tempo de contribuição, inclusive o decorrente de conversão de atividade especial em comum, reconhecido em razão de decisão judicial transitada em julgado em que o INSS for parte, ou de decisão definitiva do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, será incluído no CNIS, devendo ser aceito independentemente de apresentação de novos documentos, salvo indício de fraude ou má-fé.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o § 2º)

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total