Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 17
ARTIGO REVOGADO.
Seção IV - DO EMPREGADO DOMÉSTICO(Ir para)
Art. 17

- É segurado na categoria de empregado doméstico, conforme o inciso II do caput do art. 9º do RPS, aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos, a partir da competência abril de 1973, em decorrência da vigência do Decreto 71.885, de 9/03/1973, que regulamentou a Lei 5.859, de 11/12/1972.