Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 410-A
ARTIGO REVOGADO.
Art. 410-A

- A avaliação médico-pericial é parte integrante da fase instrutória do processo concessório do benefício por incapacidade, devendo ser registrada no laudo médico constante do SABI. Entretanto, a formalização do processo administrativo não é condição prévia necessária para a realização da perícia médica nos casos de Auxílio Doença.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (acrescenta o artigo)