Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 391
ARTIGO REVOGADO.
Art. 391

- A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.