Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 391

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção XI - DO AUXÍLIO RECLUSÃO (Ir para)

Art. 391

- A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS.

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