Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 337

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DO AUXÍLIO ACIDENTE (Ir para)

Art. 337

- Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 201.

Instrução Normativa INSS/PRES 85, de 18/02/2016, art. 1º (nova redação ao artigo)

Redação anterior (original): [Art. 337 - Para apurar o valor da renda mensal do Auxílio Acidente deverá ser observado o disposto no art. 200.]

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