Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 453
ARTIGO REVOGADO.
Art. 453

- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.