Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 453

Capítulo VII - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Seção II - DA REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (Ir para)

Art. 453

- Caberá revisão da CTC de ofício, observado o prazo decadencial, em caso de erro material e desde que tal revisão não importe em dar à certidão destinação diversa da que lhe foi dada originariamente, mediante informação do ente federativo quanto à possibilidade ou não da devolução da original, e na impossibilidade, será adotado o procedimento contido no § 2º do art. 452.

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