Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 360
ARTIGO REVOGADO.
Art. 360

- O Salário Família será pago mensalmente:

I - ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e ao trabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, mediante convênio;

II - aos segurados em gozo de benefícios, de acordo com § 1º do art. 359, juntamente com o benefício; e

III - às empregadas e trabalhadoras avulsas em gozo de Salário Maternidade, pela empresa, condicionado à apresentação pela segurada da documentação relacionada no art. 361.

§ 1º - O Salário Família do trabalhador avulso independe do número de dias trabalhados no mês, devendo o seu pagamento corresponder ao valor integral da cota.

§ 2º - O Salário Família correspondente ao mês de afastamento do trabalho será pago integralmente pela empresa, pelo sindicato ou órgão gestor de mão de obra, conforme o caso, e o do mês da cessação de beneficio pelo INSS, independentemente do número de dias trabalhados ou em benefício.

§ 3º - As cotas do Salário Família pagas pela empresa deverão ser deduzidas quando do recolhimento das contribuições sobre a folha de salário.

§ 4º - As cotas do Salário Família não serão incorporadas, para qualquer efeito, à remuneração ou ao benefício.