Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 77

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção IV - DO ALUNO APRENDIZ (Ir para)
Art. 77

- Os períodos citados no art. 76 serão considerados, observando que:

I - o Decreto-lei 4.073/1942, vigente no período compreendido entre 30/01/1942 a 15/02/1959, reconhecia o aprendiz como empregado bastando assim a comprovação do vínculo;

II - o tempo de aluno aprendiz desempenhado em qualquer época, ou seja, mesmo fora do período de vigência dos dispositivos do Decreto-lei 4.073/1942, de que trata o tema, somente poderá ser considerado como tempo de contribuição desde que comprovada a remuneração e o vínculo empregatício, conforme Parecer MPAS/CJ 2.893, de 12/11/2002; e

III - considerar-se-á como vínculo e remuneração a comprovação de frequência e os valores recebidos a título de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros, entre outros.

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