Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 536

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES DIVERSAS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VII - DAS INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL (Ir para)

Art. 536

- O Sistema Nacional de Informações de Registro Civil - SIRC tem a finalidade de captar, processar, arquivar e disponibilizar dados relativos a registros de nascimento, casamento, óbito e natimorto, produzidos pelas serventias de registro civil das pessoas naturais.

§ 1º - Os dados atualizados relativos aos registros de óbito serão disponibilizados eletronicamente, nos termos dos arts. 39 e 41 da Lei 11.977, de 7/07/2009, e do art. 68 da Lei 8.212, de 24/07/1991.

§ 2º - O titular da serventia de registro civil de pessoas naturais deverá inserir no sistema de informações de registro civil, de preferência diariamente, os dados de óbito registrados no mês, observado como prazo máximo o dia dez do mês subsequente, na forma definida pelo comitê gestor.

§ 3º - Na hipótese de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o titular das serventias de registro civil de pessoas naturais comunicar o fato por meio eletrônico, no prazo previsto no § 2º deste artigo.

§ 4º - Os atos registrais referentes a registros de óbito praticados a partir da vigência da Lei 6.015, de 31/12/1973, ainda não constantes do sistema de registro eletrônico, deverão ser inseridos no sistema de informações de registro civil na forma disposta pelo comitê gestor, observado o art. 39 da Lei 11.977, de 07/07/2009.

§ 5º - Cabe ao INSS o desenvolvimento, a operacionalização e a manutenção do sistema, observadas as diretrizes e deliberações do comitê gestor.

§ 6º - Os dados obtidos por meio desse sistema não substituem certidões emitidas pelas serventias de registros civis das pessoas naturais.

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