Legislação
Lei 9.876, de 26/11/1999
Lei 9.876, de 26/11/1999
(D.O. 29/11/1999)
Seguridade social. Dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual, o cálculo do benefício, altera dispositivos das Leis 8.212/1991 e 8.213/1991, e dá outras providências.
Atualizada(o) até:
Não houve.De acordo com a retificação do D.O.U. de 06/12/99.
- A Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- A Lei 8.213, de 24/07/91, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º - Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do § 6º do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas [b], [c] e [d] do inc. I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
- Considera-se salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo filiados ao Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, o salário-base, determinado conforme o art. 29 da Lei 8.212/1991, com a redação vigente naquela data.
§ 1º - O número mínimo de meses de permanência em cada classe da escala de salários-base de que trata o art. 29 da Lei 8.212/1991, com a redação anterior à data de publicação desta Lei, será reduzido, gradativamente, em 12 meses a cada ano, até a extinção da referida escala.
Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 20 (Custeio da Previdência socialLei 10.666/2003, art. 9º (Extinção definitiva da escala de salário-base)
§ 2º - Havendo a extinção de uma determinada classe em face do disposto no § 1º, a classe subseqüente será considerada como classe inicial, cujo salário-base variará entre o valor correspondente ao da classe extinta e o da nova classe inicial.
§ 3º - Após a extinção da escala de salários-base de que trata o § 1º, entender-se-á por salário-de-contribuição, para os segurados contribuinte individual e facultativo, o disposto nos incs. III e IV do art. 28 da Lei 8.212/1991, com a redação dada por esta Lei.
- Para a obtenção do salário-de-benefício, o fator previdenciário de que trata o art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação desta Lei, será aplicado de forma progressiva, incidindo sobre um sessenta avos da média aritmética de que trata o art. 3º desta Lei, por mês que se seguir a sua publicação, cumulativa e sucessivamente, até completar sessenta sessenta avos da referida média.
De acordo com a retificação do D.O.U. De 06/12/99.- É garantido ao segurado que até o dia anterior à data de publicação desta Lei tenha cumprido os requisitos para a concessão de benefício o cálculo segundo as regras até então vigentes.
- É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação dada por esta Lei.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto à majoração de contribuição e ao disposto no § 4º do art. 30 da Lei 8.212/1991, com a redação dada por esta Lei, a partir do dia primeiro do mês seguinte ao nonagésimo dia daquela publicação, sendo mantida, até essa data, a obrigatoriedade dos recolhimentos praticados na forma da legislação anterior.
- Revogam-se a Lei Complementar 84, de 18/01/96, os incs. III e IV do art. 12 e o art. 29 da Lei 8.212, de 24/07/91, os incs. III e IV do art. 11, o § 1º do art. 29 e o parágrafo único do art. 113 da Lei 8.213, de 24/07/91.
Brasília, 26/11/99. Fernando Henrique Cardoso
ANEXO
CÁLCULO DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
