Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 134

Capítulo II - DOS DEPENDENTES E NÃO FILIADOS (Ir para)

Seção II - DA INSCRIÇÃO E DA COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE (Ir para)

Art. 134

- A partir de 10/01/2002, data da publicação do Decreto 4.079, de 9/01/2002, a inscrição de dependente será promovida quando do requerimento do benefício a que tiver direito, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - para os dependentes preferenciais:

a) cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;

b) companheira ou companheiro, inclusive do mesmo sexo: certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso, observando-se o § 2º deste artigo; e

c) equiparado a filho: certidão judicial de tutela e, em se tratando de enteado, certidão de casamento do segurado e de nascimento do dependente, observado o disposto no art.126;

II - pais: certidão de nascimento do segurado; e

III - irmão: certidão de nascimento.

§ 1º - Para a inscrição dos maiores de dezesseis anos é necessária a apresentação de pelo menos um dos documentos oficiais de identificação com foto.

§ 2º - Para os dependentes mencionados na alínea [b], inciso I do caput, deverá ser comprovada a união estável e, para os mencionados nos incisos II e III do mesmo dispositivo, a dependência econômica.

§ 3º - O equiparado a filho deverá comprovar a dependência econômica e apresentar declaração de que não é emancipado, além de declaração escrita do segurado falecido manifestando a intenção de equiparação, no caso de pensão por morte.

§ 4º - Os pais ou irmãos, além dos documentos constantes no caput, deverão apresentar declaração firmada perante o INSS de inexistência de dependentes preferenciais.

§ 5º - O dependente maior de dezesseis e menor que dezoito anos de idade deverá apresentar declaração de não emancipação e, se maior de dezoito anos, de não ter incorrido em nenhuma das situações previstas nas alíneas do inciso III do art. 131.

§ 6º - No caso de dependente inválido será realizado exame médico-pericial a cargo do INSS para comprovação da invalidez.

§ 7º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for anterior a 14/07/1990, data da vigência da Lei 8.069, de 13/07/1990.

§ 8º - O fato superveniente à concessão de benefício que importe em exclusão ou inclusão de dependente deve ser comunicado ao INSS, com a apresentação das provas que demonstrem a situação alegada.

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