Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 674
ARTIGO REVOGADO.
Art. 674

- Na formalização do processo será suficiente a apresentação dos documentos originais ou cópias autenticadas em cartório ou por servidor do INSS, ou ainda conforme previsto no art. 676, podendo ser solicitada a apresentação do documento original para verificação de contemporaneidade ou outras situações em que este procedimento se fizer necessário.

§ 1º - O servidor, após conferir a autenticidade dos documentos apresentados, deverá devolver os originais ao requerente e providenciar, quando necessário, a juntada das cópias por ele autenticadas ao processo, mediante aposição de carimbo próprio.

§ 2º - Quando for apresentada cópia de vários documentos para serem conferidos com o original, é facultado ao servidor certificar a autenticidade em despacho, fazendo referência às folhas em que esses documentos foram inseridas no processo.

§ 3º - A reprografia dos documentos, para fins de juntada ao processo, poderá ficar a cargo do INSS.