Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 465

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção II - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME INSTITUIDOR (Ir para)

Art. 465

- O acesso ao Sistema Comprev, que operacionaliza a compensação previdenciária, será realizado por meio de cadastramento dos operadores no Sistema de Autorização de Acesso - SAA, tanto para servidores do INSS quanto para os representantes dos entes federativos.

Parágrafo único - O acesso, referido no caput, será realizado através de endereços eletrônicos distintos para os servidores do INSS (w3b8.prevnet/CV3) e para os representantes dos entes federativos (www6. dataprev. gov. br/ CV3).

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