Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 457
ARTIGO REVOGADO.
Art. 457

- Aplica-se compensação previdenciária aos períodos de contribuição certificados e utilizados para fins de aposentadoria pelo INSS em decorrência de Acordos Internacionais, conforme procedimento disposto nos incisos I e II do art. 642.

Parágrafo único - Não cabe ao RGPS pagar compensação previdenciária referente a períodos de contribuições que forem efetuadas para a previdência de outro país.