Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 478

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção III - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME DE ORIGEM (Ir para)

Art. 478

- O coeficiente de participação na compensação previdenciária será o resultado da divisão do tempo de contribuição aproveitado do RGPS pelo tempo total de contribuição utilizado pelo ente federativo na concessão do benefício.

Parágrafo único - Para fins do calculo previsto no caput, o tempo do RGPS e o tempo total considerado na aposentadoria serão transformados em dias.

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