Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 238
ARTIGO REVOGADO.
Art. 238

- A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência de seus Regimes Próprios que foram ou venham a ser extintos, bem como daqueles benefícios a que o segurado faça jus por ter implementado os requisitos necessários a sua concessão, anteriormente à extinção do regime, nos termos do § 1º do art. 40 da Constituição Federal.

§ 1º - Ainda que o servidor tenha implementado os requisitos necessários à concessão de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da lei de extinção do regime, caso permaneça em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe assegurado o direito à aposentadoria por tempo de contribuição do regime geral:

I - nos termos do art. 235, para os casos que o ingresso ao RGPS ocorreu até 16/12/1998, véspera da vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998; e

II - nos termos do art. 236, para os casos de ingresso no RGPS a partir de 17/12/1998, vigência da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998.

§ 2º - Para a concessão de benefícios previstos no RGPS deverá ser observada a ocorrência do fato gerador:

I - se anterior à mudança do regime, o benefício será concedido e mantido pelo regime a que pertencia; e

II - se posterior, pelo RGPS.