Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 691

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção III - DA FASE DECISÓRIA (Ir para)

Art. 691

- A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei 9.784, de 29/01/1999.

§ 1º - A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º - A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar- se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º - Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando- se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º - Concluída a instrução do processo administrativo, a

Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º - Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

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