Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 194

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção IV - DO CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO (Ir para)

Subseção IV - DA MÚLTIPLA ATIVIDADE (Ir para)
Art. 194

- Ressalvado o disposto no art. 193, o salário de benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes, será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento ou do afastamento da atividade, adotando-se os seguintes procedimentos:

I - aposentadoria por idade:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou da atividade em que tenha sido satisfeita a carência, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 191; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses de contribuições concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de contribuições exigidas como carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade;

II - aposentadoria por tempo de contribuição:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 185 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente aos anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado o disposto no art. 183;

III - aposentadoria por tempo de contribuição de professor e aposentadoria especial:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenha sido preenchida a condição de tempo de contribuição, na forma estabelecida, conforme o caso, nos arts. 184 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes do PBC em que não foi comprovado o tempo de contribuição mínimo necessário, aplicando-se a cada média um percentual equivalente à relação que existir entre os anos completos de contribuição das atividades concomitantes, apuradas a qualquer tempo, e o tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade, observado, no caso de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, o disposto no art. 182;

IV - Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez:

a) apurar-se-á, em primeiro lugar, o salário de benefício parcial dos empregos ou das atividades em que tenham sido satisfeitas as condições exigidas para o benefício, na forma estabelecida, conforme o caso, dos arts. 185 ou 186; e

b) em seguida, apurar-se-á a média dos salários de contribuição de cada um dos demais empregos ou das demais atividades constantes no PBC em que não foi cumprida a carência, aplicando-se a cada média um percentual equivalente ao número de meses concomitantes, apurados a qualquer tempo, e o número estipulado como período de carência, cujo resultado será o salário de benefício parcial de cada atividade.

§ 1º - O percentual referido nas alíneas [b] dos incisos I, II, III e IV do caput, corresponderá a uma fração ordinária em que:

I - o numerador será igual:

a) para aposentadoria por idade, Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, ao total de contribuições mensais de todo o período concomitante, apuradas a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC; e

b) para as demais aposentadorias aos anos completos de contribuição de toda a atividade concomitante prestada pelo segurado, a qualquer tempo, ou seja, dentro ou fora do PBC;

II - o denominador será igual:

a) para aposentadoria por idade aos segurados inscritos até 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991, ao número estipulado como período de carência constante na tabela transitória e aos inscritos após esta data, a 180 (cento e oitenta) contribuições;

b) para Auxílio Doença e aposentadoria por invalidez, ao número estabelecido como período de carência, ou seja, doze contribuições;

c) para aposentadoria especial, ao número mínimo de anos completos de tempo de contribuição, ou seja, quinze, vinte ou 25 (vinte e cinco);

d) para aposentadoria por tempo de contribuição de professor, ao número mínimo de anos completos de tempo necessário à concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco), se mulher, e trinta, se homem; e

e) para aposentadoria por tempo de contribuição:

1. no período de 25/07/1991 a 16 de dezembro 1998, ao número mínimo de anos de serviço considerado para a concessão, ou seja, 25 (vinte e cinco) anos, se mulher e trinta anos, se homem;

2. a partir de 16/12/1998, aos segurados que ingressaram no RGPS até a respectiva data, ao número de anos completos de tempo de contribuição considerados para a concessão do benefício; e

3. a partir de 17/12/1998, aos segurados que ingressaram no RGPS, inclusive aos oriundos de RPPS a partir da respectiva data, a trinta anos, se mulher, e 35 (trinta e cinco), se homem.

§ 2º - A soma dos salários de benefício parciais, apurados na forma das alíneas [a] e [b] dos incisos I, II, III e IV do caput, será o salário de benefício global para efeito de cálculo da RMI.

§ 3º - Para os casos de direito adquirido até 28/11/1999, véspera da publicação da Lei 9.876/1999, o salário de benefício deverá ser apurado de acordo com a legislação da época.

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