Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015
- Consideram-se beneficiários da Pensão Especial Mensal:
I - o cônjuge, o companheiro ou companheira e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido; e
IV - os avós e o neto não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou inválido.
§ 1º - Havendo mais de um pensionista habilitado ao recebimento da Pensão Especial Mensal, o valor do beneficio será rateado entre todos em partes iguais, sendo revertida em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
§ 2º - A existência de dependentes de uma mesma classe exclui os dependentes das classes seguintes, quanto ao direito às prestações.