Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 481

Capítulo VIII - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (Ir para)

Seção III - DA COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO RGPS COMO REGIME DE ORIGEM (Ir para)

Art. 481

- Os administradores dos regimes instituidores devem comunicar ao INSS, de imediato, nos termos do Manual de Compensação Previdenciária constante da Portaria MPAS 6.209/1999, qualquer revisão no valor do benefício objeto de compensação previdenciária, sua extinção total ou parcial.

§ 1º - Todas as alterações citadas no caput deste artigo deverão estar devidamente registradas no cadastro do Comprev.

§ 2º - Tratando-se de revisão, serão utilizados os mesmos parâmetros para a concessão inicial do requerimento de compensação previdenciária.

§ 3º - Constatado o não cumprimento do disposto neste artigo, as parcelas pagas indevidamente pelo regime de origem serão registradas, no mês seguinte ao da constatação, como crédito do regime de origem.

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