Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 717
ARTIGO REVOGADO.
Art. 717

- Não serão computados na contagem do tempo de serviço, para efeito da aposentadoria especial do aeronauta, os períodos de:

I - atividades estranhas ao serviço de vôo, mesmo aquelas consideradas prejudiciais à saúde e à integridade física;

II - contribuição em dobro ou facultativa, por não se tratar de prestação de efetivo trabalho em atividade a bordo de aeronave; e

III - atividade militar, uma vez que, para a aposentadoria especial de aeronauta, só deverá ser considerado o período de atividade profissional específica, conforme o disposto no art. 165 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 83.080/1979.