Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 160

Capítulo IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AOS BENEFÍCIOS (Ir para)

Seção I - DA CARÊNCIA (Ir para)

Subseção II - DO SEGURADO ESPECIAL E DEMAIS TRABALHADORES RURAIS (Ir para)
Art. 160

- Para a aposentadoria por idade do trabalhador rural com renda mensal superior ao valor do salário mínimo e com redução de idade, ou seja, sessenta anos se homem, 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, as contribuições para fins de carência serão computadas, exclusivamente, em razão do exercício da atividade rural, observando que serão exigidas 180 (cento e oitenta) contribuições ou, estando o segurado enquadrado no art. 142 da Lei 8.213/1991, satisfaça os seguintes requisitos, cumulativamente:

I - esteve vinculado ao Regime de Previdência Rural - RPR ou RGPS, anteriormente a 24/07/1991, véspera da publicação da Lei 8.213/1991;

II - exerceu atividade rural após aquela data; e

III - completou a carência necessária a partir/11/1991.

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