Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 640

Capítulo XIII - DOS ACORDOS INTERNACIONAIS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (Ir para)

Seção IV - DOS BENEFÍCIOS EM ACORDOS INTERNACIONAIS (Ir para)

Subseção II - DA ANÁLISE DOS BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 640

- O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único - O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação e resgate da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.

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