Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 640
ARTIGO REVOGADO.
Art. 640

- O período em que o segurado esteve ou estiver em gozo de benefício da legislação previdenciária do país acordante será considerado somente para fins de manutenção da qualidade de segurado.

Parágrafo único - O período de que trata o caput deste artigo não poderá ser computado para fins de complementação e resgate da carência necessária ao benefício da legislação brasileira.