Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 110

Capítulo I - DOS SEGURADOS E DA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE (Ir para)

Seção VIII - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE A COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE E ACERTO DE DADOS DO CNIS (Ir para)

Subseção XIV - DA DECLARAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL (Ir para)
Art. 110

- Onde não houver sindicato que represente os trabalhadores rurais e sindicato ou colônia de pescadores, a declaração de que trata o inciso II do art. 47 e art. 49 poderá ser suprida pela apresentação de duas declarações firmadas por autoridades administrativas ou judiciárias locais, conforme o modelo constante no Anexo XVI.

§ 1º - As autoridades de que trata o caput são:

I - os juízes federais, estaduais ou do Distrito Federal;

II - os promotores de justiça;

III - os delegados de polícia, comandantes de unidades militares do Exército, Marinha, Aeronáutica ou forças auxiliares;

IV - os titulares de representação local do MTE; ou

V - os diretores titulares de estabelecimentos públicos de ensino fundamental e médio em exercício de suas funções no município ou na jurisdição vinculante do lugar onde o segurado exerce ou exerceu suas atividades.

§ 2º - As autoridades mencionadas no § 1º deste artigo somente poderão fornecer declaração relativa a período anterior à data do início das suas funções na localidade se puderem fundamentá-la com documentos contemporâneos ao fato declarado, que evidenciem plena convicção de sua veracidade.

§ 3º - A declaração de que trata o caput deverá obedecer, no que couber, ao disposto no art.109.

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