Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 689

Capítulo XIV - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO (Ir para)

Seção III - DA FASE DECISÓRIA (Ir para)

Art. 689

- Se por ocasião do atendimento estiverem presentes as condições necessárias, será imediatamente proferida a decisão.

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