Legislação

Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 319

Capítulo V - DOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS (Ir para)

Seção VI - DO AUXÍLIO DOENÇA (Ir para)

Subseção I - DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AO ACIDENTE DO TRABALHO (Ir para)
Art. 319

- Consideram-se acidente do trabalho:

I - doença profissional, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, conforme relação constante no Anexo II do RPS; e

II - doença do trabalho, adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado com ele se relacione diretamente, constante da relação que trata o Anexo II do RPS.

§ 1º - Não são consideradas como doença do trabalho:

I - a doença degenerativa;

II - a inerente a grupo etário;

III - a que não produza incapacidade laborativa; e

IV - a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando-se que a doença não incluída na relação prevista no Anexo II do RPS, resultou das condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, a Previdência Social deverá considerá-la acidente do trabalho.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total