Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 87
ARTIGO REVOGADO.
Art. 87

- O exercente de mandato eletivo que obtiver a restituição dos valores referidos junto à RFB ou que os tiver restituído pelo ente federativo, desde que comprovada a atividade de Contribuinte Individual, somente poderá ter incluído o respectivo período no seu tempo de contribuição mediante indenização das contribuições, exclusivamente, na forma estabelecida no art. 122 do RPS.