Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21/01/2015

Art. 247
ARTIGO REVOGADO.
Art. 247

- A aposentadoria especial será devida, somente, aos segurados:

I - empregado;

II - trabalhador avulso;

III - contribuinte individual por categoria profissional até 28/04/1995; e

IV - contribuinte individual cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, para requerimentos a partir de 13/12/2002, data da publicação da MP 83/2002, por exposição à agente(s) nocivo(s).